Gestão da insalubridade: como evitar passivos trabalhistas
No Brasil, a exigência do pagamento do adicional de insalubridade iniciou em 1936 e o assunto tem capítulo específico na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943.
Empresas muitas vezes se veem às voltas com grandes passivos trabalhistas decorrentes de uma ineficiente gestão do adicional de insalubridade. Isto pode ser verificado acessando sites dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O adicional de insalubridade está disciplinado na Norma Regulamentadora 15. Confira mais sobre o tema no texto a seguir.
Atividades e Operações Insalubres
A exposição a certos agentes ocupacionais, em condições definidas na NR 15, pode gerar o pagamento do adicional de insalubridade, em valor de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o Salário-Mínimo:
- Ruído (anexos 1 e 2).
- Calor (anexo 3).
- Radiações Ionizantes (anexo 5).
- Trabalho sob Condições Hiperbáricas (anexo 6).
- Radiações não ionizantes (anexo 7).
- Vibrações (anexo 8).
- Frio (anexo 9).
- Umidade (anexo 10).
- Agentes Químicos, superior ao limite de tolerância (anexo 11).
- Poeiras Minerais – superiores ao limite de tolerância (anexo 12).
- Agentes Químicos – atividades e operações (anexo 13).
- Agentes Biológicos (anexo 14).
Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP)
A eficiente gestão do adicional de insalubridade passa primeiramente pela elaboração do Laudo de Insalubridade e, na sequência, pela implementação e monitoramento das medidas recomendadas por este Laudo, que deve ser elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme artigo 195 da CLT.
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