
Reprovação no exame admissional: em que casos ela ocorre?
A reprovação no exame admissional pode ocorrer em casos em que avaliação médica obrigatória detecta algum problema que pode impedir a execução devida das tarefas pelo colaborador.
Se o exame não for feito antes do início do contrato de trabalho, tanto o profissional quanto a empresa estão passíveis de sanções legais.
Esse exame faz parte do processo de contratação de um novo colaborador, que assim como as outras, essa é igualmente importante, mas apesar de ser uma forma de constatação da saúde do colaborador para assumir o cargo em questão e laborar de acordo com a sua jornada de trabalho, mas existem situações que são passíveis de reprovação, saiba mais sobre elas nesse artigo.
O que a CLT diz sobre o exame admissional?
O exame admissional está listado no art.168 da CLT, e consta como obrigatório em algumas situações, como no ato da contratação de um novo colaborador.
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
- 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
O médico do trabalho necessita conhecer o histórico do profissional, normalmente feito através de fichas preenchidas na hora e por perguntas realizadas no consultório.
É necessário que seja descrito as condições físicas do profissional para assumir o cargo e as funções descritas, e caso seja necessário, é possível a solicitação de exames adicionais.
Todas as informações complementarão as informações clínicas do profissional, de forma que seja possível o médico do trabalho decidir sobre a aptidão física do colaborador para assumir a função. Os exames mais comuns são:
Hemograma completo;
Glicemia;
Eletrocardiograma;
Audiometria.
Os exames complementares visam atestar que o colaborador possui condições físicas para o exercício da função. Em alguns casos, é extremamente necessário, como em profissões que necessita o uso de força física, ou situações de risco, como embarcado, atuando em construções, entre outros.
Gravidez e doenças preexistentes podem causar reprovação no exame admissional?
O principal objetivo do exame de admissão é atestar a capacidade de o profissional de exercer as atividades necessárias para o cargo. Em alguns casos, os exames adicionais são necessários para atestar essa condição.
Mas existem exames proibidos e por isso não podem ser solicitados, como: Teste de HIV, Gravidez entre outros, pois são considerados como discriminatórios. Caso aconteça alguma situação que o profissional se sinta constrangido deve procurar os seus direitos perante a Justiça.
Tanto a gravidez quanto doenças preexistentes, como HIV, não podem ser atestados ou considerados para a reprovação no exame admissional, e caso seja solicitado, o Ministério do Trabalho pode ser acionado, principalmente se for comprovado que foi excluído da vaga por conta do resultado do exame atestando uma das condições sinalizadas.
É importante ressaltar que o objetivo do exame não é a reprovação ou aprovação de um candidato, mas sim, verificar as condições clínicas para o exercício da função, de forma que seja possível resguardar a empresa e o colaborador, para que ele não desenvolva problemas ou condições por conta da função em questão.
Quando o profissional chega para realizar o exame, ele já foi aprovado em todas as etapas do processo seletivo, e a preocupação com a reprovação no exame não é necessário, pois esse não é intuito e nem a sua função.
Quais são as situações que podem causar a reprovação no exame admissional?
A aprovação no exame de admissão atesta que o profissional está apto ao exercício da função, logo a reprovação, significa que o profissional não está apto ao exercício da função.
Vamos ao exemplo para que a situação fique mais clara: Uma empresa de ônibus abriu processo seletivo para motorista interestadual, ou seja, ele necessita dirigir por muitas horas com atenção e sem paradas.
Para isso, a empresa precisa atestar que o profissional escolhido pelas competências técnicas e habilidades esteja apto ao exercício da função, e que não exista nada que possa impedir que ele faça o seu trabalho da melhor forma possível.
Caso no exame de admissão fique comprovado que o motorista não consiga se manter alerta e/ou dirigindo por muitas horas, ele será reprovado no exame, visto que ele não está apto ao exercício da função. Se tiver uma hérnia de disco que impeça ficar mais de 4h sentado de forma ininterrupta, ou necessite de alguma medicação que cause sonolência em algum período.
São situações como essas que podem causar a reprovação no exame admissional, na verdade, a reprovação é uma inaptidão para o exercício daquela função em especial.